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" CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS " __________________________________________________________________ Seção
VIII Art. 107. Fica Concedido crédito presumido: XXI – de onze por cento, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecidos neste Estado, observado o disposto no §§ 2. º e 3. º: (acrescido pelo Decreto n. º 1.168-R, de 24 de junho de 2003); § 2. º A fruição do benefício de que trata o inciso XXI fica condicionada a que: I- Oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas no período de apuração imediatamente anterior, tenham sido destinadas à comercialização ou industrialização; II- A cada período de apuração seja demonstrado, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações interestaduais beneficiadas na forma do inciso XXI; III- O percentual apontado na forma do inciso II seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração, devendo o correspondente valor ser estornado do referido montante. § 3. º O disposto no inciso XXI não se aplica: I – às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; II- às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto; III- às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; IV- às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, em qualquer fase do seu ciclo de comercialização; V- aos contribuintes: a)- não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais; b)- litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou c)- em débito para com a Fazenda Pública Estadual. § 4.º Revogado § 5.º Revogado § 6.º A opção pelo crédito presumido, de que trata o inciso III deste artigo, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
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