" CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS "


O Regulamento do ICMS vigente no Estado do Espirito Santo, a saber: Decreto 1.090-R , concede aos que se enquadrarem nos critérios disposto em seu artº 107 Inciso XXI, crédito presumido da ordem de 11% do valor bruto das operações de vendas interestaduais.

A)- Exigências para o enquadramento:

1)- Que a empresa seja atacadista;
2)- Esteja sediada no Estado do Espirito Santo;
3)- O percentual mínimo de vendas interestaduais em relação às vendas dentro do Estado do Espirito Santo deverá ser obrigatoriamente de 80%;
4)- Que as vendas realizadas sejam para comercialização e ou industrialização;


B)- Vedações ao enquadramento:

1)- O incentivo fiscal acima qualificado não se aplica aos empreendimentos que tenham como objeto social as seguintes atividades:

- Empresas Fundapianas;
- Comercialização de Café;
- Energia elétrica;
- lubrificantes;
- combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo;
- Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

2)- Veda o incentivo fiscal dos 11% às empresas sujeitas ao regime de substituição tributária;


IMPORTANTE: Os créditos oriundos das operações de compra das empresas enquadradas no incentivo fiscal (11% para atacadistas), serão estornados na proporção das vendas interestaduais em cada competência, consoante o que determina o artº 107 no seu parágrafo segundo, ainda assim, é relavante e economicamente viável a econômica fiscal proporcionada por este incentivo concretamente no fluxo de caixa dos negócios.

Nos colocamos à disposição para tecer considerações e simulações em face de projeto de viabilidade para àqueles que se interessem acerca da possibilidade de instituirem filiais ou mesmo transferirem seus empreendimentos para o Espirito Santo.


Aloízio Munhão Filho
Advogado - Contador
Diretor da EXATA CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA

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Seção VIII
Do Crédito Presumido

Art. 107. Fica Concedido crédito presumido:

XXI – de onze por cento, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecidos neste Estado, observado o disposto no §§ 2. º e 3. º: (acrescido pelo Decreto n. º 1.168-R, de 24 de junho de 2003);

§ 2. º A fruição do benefício de que trata o inciso XXI fica condicionada a que:

I- Oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas no período de apuração imediatamente anterior, tenham sido destinadas à comercialização ou industrialização;

II- A cada período de apuração seja demonstrado, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações interestaduais beneficiadas na forma do inciso XXI;

III- O percentual apontado na forma do inciso II seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração, devendo o correspondente valor ser estornado do referido montante.

§ 3. º O disposto no inciso XXI não se aplica:

I – às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II- às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;

III- às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

IV- às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, em qualquer fase do seu ciclo de comercialização;

V- aos contribuintes:

a)- não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

b)- litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou

c)- em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 4.º Revogado

§ 5.º Revogado

§ 6.º A opção pelo crédito presumido, de que trata o inciso III deste artigo, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.